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Decreto 5.331, de 04/01/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita.

§ 1º - O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou eleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à propaganda eleitoral relativa às eleições municipais de 2004.

§ 3º - O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à propaganda partidária ou eleitoral, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários de que trata a Lei 9.096, de 19/09/95, e às eleições de que trata a Lei 9.504, de 30/09/97.

§ 4º - Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente na data e no horário imediatamente anterior ao das inserções da propaganda partidária ou eleitoral.

§ 6º - O valor apurado na forma deste artigo poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/96, bem como da base de cálculo do lucro presumido.

§ 7º - As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários de que trata a Lei 9.096/1995, e às eleições de que trata a Lei 9.504/1997.

STJ Processual civil. Administrativo. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Propaganda eleitoral e partidária gratuita. Ressarcimento de despesas. Benefício fiscal. Forma de cálculo por Decreto. Possibilidade. Previsão legal. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Crédito concedido pelo Lei 9.504/1997, art. 99, § 3º às empresas optantes pelo simples nacional. Compensação fiscal pela cedência de horário eleitoral gratuito. Mera dedução da base de cálculo de tributos federais (benefício fiscal). Impossibilidade de aplicação retroativa. CTN, art. 105. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Crédito concedido pelo Lei 9.504/1997, art. 99, § 3º às empresas optantes pelo simples nacional. Compensação fiscal pela cedência de horário eleitoral gratuito. Mera dedução da base de cálculo de tributos federais (benefício fiscal). Impossibilidade de aplicação retroativa. CTN, art. 105. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Horário eleitoral. Crédito concedido pelo Lei 8.713/1993, art. 80 e Lei 9.504/1997, art. 99. Compatibilidade do Decreto 5.331/2005, art. 1º. Mera dedução da base de cálculo do imposto de renda. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Existência de fundamento suficiente inatacado. Súmula 126/STJ e Súmula 283/STF. Crédito concedido pela Lei 8.713/1993, art. 80, Lei 9.504/1997, art. 99. Decreto 5.331/2005, art. 1º. Mera dedução da base de cálculo do imposto de renda. Impossibilidade de aplicação Lei 9.430/1996, art. 74 que se refere a restituição e ressarcimento. Mais detalhes

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