Capítulo II - DO ATENDIMENTO PRIORITáRIO (Ir para)
Art. 5º- Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei 10.690, de 16/06/2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1 - comunicação;
2 - cuidado pessoal;
3 - habilidades sociais;
4 - utilização dos recursos da comunidade;
5 - saúde e segurança;
6 - habilidades acadêmicas;
7 - lazer; e
8 - trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3º - O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei 7.102, de 20/06/83, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional 2.878, de 26/07/2001.
TJMG Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. PASSE LIVRE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eduardo Medina Cavalli contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS. O agravante pleiteia a gratuidade no transporte coletivo municipal, com fundamento em sua condição de deficiência auditiva unilateral, conforme reconhecida pela Lei 14.768/2023 e outras normas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a surdez unilateral total configura deficiência para fins de concessão do benefício do passe livre no transporte coletivo municipal; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.768/2023 considera a deficiência auditiva como a limitação de longo prazo, unilateral ou bilateral, que obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, incluindo a surdez unilateral total como deficiência auditiva para todos os fins legais. 4. O agravante apresenta laudos médicos e exames que comprovam surdez unilateral total, atendendo ao critério estabelecido pela legislação aplicável, incluindo o Decreto Municipal 13.384/2008 e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte garante o passe livre a pessoas com deficiência, sem distinção quanto ao grau ou tipo de deficiência, desde que comprovada a necessidade e atendidos os critérios regulamentares. 6. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão das dificuldades de locomoção e tratamento do agravante, justifica-se a concessão da tutela de urgência. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmam o direito de pessoas com deficiência auditiva ao benefício do passe livre no transporte público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A surdez unilateral total configura deficiência para fins de concessão de passe livre no transporte coletivo, conforme previsto na Lei 14.768/2023 e na Lei 13.146/2015. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para garantir o benefício do passe livre. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, arts. 1º e 2º; Lei 14.768/2023, art. 1º; Decreto 5.296/2004, art. 5º; Decreto Municipal 13.384/2008, arts. 24, VI, e 29; Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, art. 181, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.008176-4/002, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 04.05.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.070546-1/002, Rel. Des. Leite Praça, j. 16.01.2023. Mais detalhes
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