- No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput)Redação anterior: [Art. 67 - Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.]
§ 1º - O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.]
§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3º - A inobservância do disposto no § 2º implicará a apreensão da arma pela autoridade competente, aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador as sanções penais cabíveis.
Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A inobservância do disposto no § 2º deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 13 da Lei 10.826/2003. ]
STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. Posse de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 12. Arma registrada em nome do ex-marido falecido. Necessidade de regularização sob pena de sanções penais. Decreto 5.123/2004, art. 67, § 3º. Recorrente, com 85 anos de idade, que se tornou curadora do artefato. Ausência de elemento subjetivo. Mero ilícito administrativo. Atipicidade penal. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal. Mais detalhes
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STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Posse de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 12. Arma registrada em nome do ex-marido falecido. Necessidade de regularização sob pena de sanções penais. Decreto 5.123/2004, art. 67, § 3º. Recorrente que se tornou curadora do artefato. 2. Ausência de elemento subjetivo. Mero ilícito administrativo. Atipicidade penal. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal. Mais detalhes
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