- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 36 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incs. III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.]
Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.
Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.]
STJ Policial civil aposentado. Inexistência de direito ao porte de arma. Inteligência do Decreto 5.123/2004, art. 36. Ausência de provas de que o paciente estaria autorizado a portar armamento fora do estado do rio grande do sul. Coação ilegal não evidenciada. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Agente penitenciário do estado do paraná. Arma de fogo particular. Pretensão à autorização do porte de arma, mediante procedimento administrativo interno. Impossibilidade. Lei 10.826/2003. Decreto 5.123/2004. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes
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