Subseção III - DOS INTEGRANTES E DAS INSTITUIçõES MENCIONADAS NO ART. 6º DA LEI 10.826, DE 2003(Ir para)
Art. 33- O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º - O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2º - Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
STJ Policial civil aposentado. Inexistência de direito ao porte de arma. Inteligência do Decreto 5.123/2004, art. 36. Ausência de provas de que o paciente estaria autorizado a portar armamento fora do estado do rio grande do sul. Coação ilegal não evidenciada. Mais detalhes
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