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Decreto 4.904, de 01/12/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.

STJ Execução penal. Recurso especial. Comutação da pena. Decreto 4.904/2003. Falta grave cometida em período diverso do estabelecido pelo Decreto. Irrelevância para a concessão do benefício. Mais detalhes

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