Art. 2º
- O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29/08/2002, nos termos do art. 106, I, da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002.
STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda. Isenção. Anistiados políticos. Fatos geradores. Ocorrência antes do benefício. Impossibilidade. Fundamentação. Deficiência. Mais detalhes
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STJ Tributário. Imposto de renda. Isenção anistiados políticos. Fatos geradores ocorridos antes do benefício. Impossibilidade. Mais detalhes
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