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Decreto 4.897, de 25/11/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559, de 13/11/2002.

§ 1º - O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei 10.559/2002.

§ 2º - Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.

STJ Tributário. Imposto de renda. Repetição do indébito. Anistiado. Revisão de premissas fáticas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Termo inicial. Prescrição. Ajuizamento anterior à vigência daLei Complementar 118/2005. Tese dos 5 + 5. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Pretendida isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os vencimentos de anistiado político ainda em atividade. Isenção que pressupõe o requerimento de substituição de proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Tributário, administrativo e seguridade social. Isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Favor fiscal aos anistiados civis e militares. Precedentes do STJ. Lei 10.559/02, art. 9º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Seguridade social. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Cônjuges supérstites. Pensão. Isenção de imposto de renda. Possibilidade. Lei 10.559/2002, art. 9º. Decreto 4.897/2003, art. 1º, § 1º. Mais detalhes

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