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IPI - Regulamento, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-lei 1.455/1976, art. 37, e Lei 8.387/1991, art. 3º):

I - de bagagem de passageiros;

II - de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos na ZFM; e

III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.

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