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IPI - Regulamento, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei 10.176/2001, art. 11):

I - noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.

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