Art. 66
- O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei 10.176/2001, art. 11):
I - noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!