Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 64- Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º).
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001 (Lei 10.451,de 2002, art. 7º).
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