- Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Parapanamericanos
- São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei 10.451/2002, arts. 8º e § 2º, e 12).
Parágrafo único - A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º).
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