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IPI - Regulamento, art. 53

Artigo53

Art. 53

- A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei 8.989/1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei 10.182/2001, art. 1º, § 2º e art. 2º).

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