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IPI - Regulamento, art. 508

Artigo508

Art. 508

- As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei 4.502/1964, art. 84, Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei 9.249/1995, art. 30).

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