- A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218/1991, art. 12, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72):
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei 8.218/1991, art. 12, I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei 8.218/1991, art. 12, II, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72) ; e
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei 8.218/1991, art. 12, III, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).
Parágrafo único - Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei 8.218/1991, art. 12, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 72).
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