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IPI - Regulamento, art. 495

Artigo495

Art. 495

- Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 38, I e II):

I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e

b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 278; e

II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 279.

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