Art. 494
- Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 277 e 284 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor ( Lei 4.502/1964, art. 80, e Lei 9.430/1996, art. 45, II).
Lei 11.488/2007 (revogação do art. 45 da Lei 9.430/96)Parágrafo único - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 2º).
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