Art. 489
- As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 464, serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, arts. 33, § 5º, e 44, II).
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