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IPI - Regulamento, art. 477

Artigo477

  • Circunstâncias Qualificativas
Art. 477

- São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei 4.502/1964, art. 68, § 2º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).

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