Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 473- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei 4.502/1964, art. 66):
I - multa (Lei 4.502/1964, art. 66, I);
II - perdimento da mercadoria (Lei 4.502/1964, art. 66, II); e
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 66, V).
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