- Juros de Mora
- Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/1997, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º, e Lei 10.522, de 19/07/2002, art.30).
Parágrafo único - O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei 5.172/1966, art. 161).
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