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IPI - Regulamento, art. 465

Artigo465

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES(Ir para)
  • Disposições Gerais
Art. 465

- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei 4.502/1964, art. 64).

Parágrafo único - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei 5.172/1966, art. 136).

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