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IPI - Regulamento, art. 462

Artigo462

  • Cigarros
Art. 462

- Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação (Decreto-lei no 1.455/1976, art. 27, § 1º, Decreto-lei no 1.593/1977, art. 14, e Lei 9.822/1999, art. 1º).

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 6o do art. 270 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória 2.158- 35/1999, art. 32).

§ 2º - A SRF regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental ( Decreto-lei 1.593/1977, art.14, § 2º, e Lei 9.822/1999, art.1º).

§ 3º - No caso de ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais (Decreto-lei 1.593/1997, art. 14, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 1º).

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