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IPI - Regulamento, art. 46

Artigo46

Seção III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO(Ir para)
Art. 46

- A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei 4.502/1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 31).

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