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IPI - Regulamento, art. 454

Artigo454

  • Perdimento
Art. 454

- Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela SRF, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 68) .

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela SRF, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art.68, parágrafo único).

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