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IPI - Regulamento, art. 446

Artigo446

  • Guarda de Documentos
Art. 446

- Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/1996, art. 37).

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