- Depósitos Fechados
- Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade Federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 404;
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 405;
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade Federada diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 407;
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 408; e
V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade Federada - o art. 406.
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