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IPI - Regulamento, art. 38

Artigo38

  • Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 38

- O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei 4.502/1964, art. 2º, § 2º).

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