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IPI - Regulamento, art. 360

Artigo360

Art. 360

- A nota fiscal, emitida nos casos do art. 359, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;

II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e

III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.

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