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IPI - Regulamento, art. 340

Artigo340

Art. 340

- A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar MP, PI e ME remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.

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