Subseção II - DA NOTA FISCAL(Ir para)
Art. 323- Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 359; e
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.
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