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IPI - Regulamento, art. 293

Artigo293

Seção III - OUTRAS DISPOSIÇÕES(Ir para)
  • Acondicionamento
Art. 293

- A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei 9.532/1997, art. 44).

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