- Perícia
- Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 499, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF.
§ 1º - Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.
§ 2º - Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB.
§ 4º - A CMB expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.
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