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IPI - Regulamento, art. 230

Artigo230

Seção III - DO DEPÓSITO E ESCRITURAÇÃO NAS REPARTIÇÕES(Ir para)
Art. 230

- Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º - Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º - A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.

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