Art. 204
- O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei 8.383/1991, art. 59, e Lei 9.430/1996, art. 61).
§ 1º - O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.
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