Art. 189
- Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 188 (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 6º, e § 7º, e Lei 9.532/1997, art. 39, § 3º, alínea [a])
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