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IPI - Regulamento, art. 187

Artigo187

  • Estorno
Art. 187

- A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei 9.363/1996, art. 5º).

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