Carregando…

IPI - Regulamento, art. 182

Artigo182

Art. 182

- A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7/1970; e 8/1970, na forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória 66/2002, determinará o valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da contribuição de que trata a Lei Complementar 70/1991, utilizando (Medida Provisória 66/2002, art. 6º):

I - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º do referido artigo (Medida Provisória 66/2002, art. 6º, parágrafo único, I); ou

II - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido artigo (Medida Provisória 66/2002, art. 6º, parágrafo único, II).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?