- O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei 10.276/2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º - O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei 10.276/2001, art.1º, § 2º, e Anexo):
F = 0,0365 Rx, onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e
Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.
(Rt-C)
§ 3º - Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações ( Lei 10.276/2001, art. 1º, § 3º):
I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
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