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IPI - Regulamento, art. 175

Artigo175

  • Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 175

- Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º, § 1º).

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