Art. 165
- Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei 400/1968, art. 6º).
STJ Tributário. IPI. Fumo cru. Aquisição de comerciante atacadista não contribuinte ou produtor rural pessoa física. Crédito presumido. Direito. Inexistência. Mais detalhes
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