- Lançamento de Ofício
- Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei 4.502/1964, art. 21).
Parágrafo único - O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
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