- Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.
§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
IV - de obrigações relativas a selo de controle;
V - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
VI - das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e
VII - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
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