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IPI - Regulamento, art. 120

Artigo120

Art. 120

- Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

III - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

IV - de obrigações relativas a selo de controle;

V - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

VI - das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e

VII - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

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