Capítulo VII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES(Ir para)
Art. 117- A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei 9.317/1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei 9.317/1996, arts. 2º e 3º).
Parágrafo único - A partir de 01/01/2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei 9.317/1996, art. 9º, XIX, e Medida Provisória 2.189/2001, art. 14).
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