Art. 115
- É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei 10.485/2002, art. 4º).
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