- Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumo e seus derivados.
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.857/1994, art. 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!