Carregando…

IPI - Regulamento, art. 10

Artigo10

Art. 10

- São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei 7.798, de 10/07/1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º (Lei 7.798/1989, arts. 7º e 8º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º e §2º), interligadas (Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.

§ 2º - Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?