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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 340

Artigo340

Art. 340

- O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, art. 4º e parágrafo único).

Parágrafo único - Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

STJ Tributário. Embargos de divergência. Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Mais detalhes

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STJ Tributário. Embargos de divergência. Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Decreto 4.543/2002, art. 340 e Decreto 4.543/2002, art. 342 (hoje sucedido pelo Decreto 6.759/2009). Mais detalhes

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