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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 241

Artigo241

Capítulo IV - DO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 241

- É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei 4.502/1964, art. 35, I, alínea [b]).

STJ Agravo interno em recurso especial. Processo administrativo fiscal. Aduaneiro. Tributário. Alegação de violação ao CPC/1973, art. 535 fundada em argumentação genérica. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação de violação a Lei 9.784/1999, art. 2º e Decreto 70.235/1972, art. 9º, Decreto 70.235/1972, art. 15 e Decreto 70.235/1972, art. 25. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegação de violação ao CTN, art. 22, CTN, art. 121 e CTN, art. 124 e Decreto 4.543/2002, art. 103, Decreto 4.543/2002, art. 104, Decreto 4.543/2002, art. 105 e Decreto 4.543/2002, art. 241, (ra-2002). Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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