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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 80

Artigo80

Seção IX - DO ADICIONAL DE FÉRIAS(Ir para)
Art. 80

- O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias.

§ 1º - O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.

§ 2º - O pagamento do adiantamento de remuneração das férias do militar será efetuado até dois dias antes do respectivo período, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência.

§ 3º - O militar que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas e tem direito a férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade, faz jus ao adicional de férias proporcionalmente ao período de afastamento.

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